Lei Ordinária nº 4.717/1992
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LEI Nº 4.717
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 4.295 de 18/12/89:
I - O art. 1º
"Art. 1º O limite da receita bruta relativa à conceituação da microempresa de que trata o art. 1º da Lei nº 3.732 de 08/06.85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.812 de 10/12/85 será igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES".
II - O art. 2º
"Art. 2º Os limites da receita bruta serão calculados tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UPFES - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo vigentes nos respectivos meses do ano base, assim compreendendo o exercício precedente ao enquadramento da empresa no regime de que trata essa Lei, ou do ano em curso, no caso de desenquadramento".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente a esta data, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 18/12/92)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4295/1989 de 18/12/1989
Lei Ordinária nº 3732/1985 de 07/06/1985