Lei Ordinária nº 4.719/1992
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LEI Nº 4.719
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça (SESTAJU), vinculado à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ao Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça, caberá:
I - planejar e fixar horários destinados aos cursos teóricos e práticos, estágios, conferências e treinamento em serviço, no Tribunal de Justiça, nos Juízos da Capital e no interior do Estado;
II - planejar e executar programas de treinamento com outros órgãos através de convênios ou contratos aprovados e firmados pelo Presidente do Tribunal;
III - executar programas para recepção, bem como cursos especiais para funcionários recém-concursados e estagiários;
IV - realizar acompanhamento pós-seletivo junto ao pessoal admitido e às chefias, de modo a garantir a integração e o ajustamento funcional dos novos funcionários;
V - elaborar e promover a publicação de avisos de realização de cursos e outras formas de treinamento;
VI - fornecer aos professores, instrutores e conferencistas os meios necessários para que possam ministrar, orientar, coordenar ou supervisionar cursos ou quaisquer outras modalidades de treinamento ou especialização;
VII - expedir os certificados de conclusão dos cursos;
VIII - manter estreita articulação com a Escola de Magistratura, para operacionalização dos programas de treinamento estabelecidos;
IX - manter intercâmbio com instituições congêneres ou afins;
X - realizar estudos, pesquisas e promover a publicação de trabalhos técnicos e didáticos referentes à formação, aperfeiçoamento, treinamento e especialização de servidores;
XI - manter contato permanente com as chefias acerca dos resultados apresentados pelo servidor;
XII - elaborar relatórios e estatísticas de suas atividades;
XIII - organizar e manter atualizado um arquivo contendo a formação profissional e acadêmica de todos os funcionários do Tribunal de Justiça, dos Juizes da Capital e do interior do Estado;
XIV - organizar e manter atualizado o cadastro dos professores assistentes, conferencistas e outros, ligados às atividades didáticas do SESTAJU;
XV - proceder a distribuição de súmulas de aulas e de quaisquer outros materiais destinados aos alunos;
XVI - confeccionar o "Manuel do Servidor", submetendo-o à aprovação do Diretor Geral da Secretaria, a ser distribuído aos funcionários que concluíram o curso de treinamento;
XVII - encaminhar à Diretoria Judiciária Administrativa do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça, conforme a vinculação funcional do servidor, os nomes dos que freqüentarem e concluírem os cursos, estágios ou treinamentos, para anotação em sua ficha funcional;
XVIII - desenvolver outras atividades compatíveis com sua área de atuação e/ou que lhe sejam atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 3º As atividades do Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça (SESTAJU) serão coordenadas, exclusivamente, por profissional de nível superior, diplomado na área de Educação, em múltiplas especializações, sendo assessorado por profissional de 2º grau técnico na área de Educação.
Art. 4º Ficam criados no Setor de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Nível Superior para Coordenação de Treinamento, referência/nível CPJ; 1 (um) cargo de Diretor Judiciário de Treinamento, referência/nível CPJ; e 2 (dois) cargos de Assistente Técnico-Judiciário de provimento efetivo, padrão ETJ-2, providos por concurso público.
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente do Tribunal de Justiça, que será suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 29/12/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 566/2010 de 21/07/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.