Lei Ordinária nº 4.721/1992
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LEI Nº 4.721
(Revogada pela Lei nº 7524 /2003) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições constantes do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 4.519 , de 14 de janeiro de 1991, não se aplicam aos órgãos integrantes da Administração Indireta do Estado que tenham firmado Acordo de Gestão com o Governo Estadual, desde que não ultrapassem, com despesas de pessoal, os percentuais fixados nos respectivos instrumentos de acordo.
Art. 2º Os órgãos sob o regime de Contrato de Gestão devem encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, informações sobre pagamento de pessoal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 30/12/92)