Lei Ordinária nº 4.727/1992
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LEI Nº 4.727
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos com os padrões 1 a 15, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, passam a vigorar de acordo com a tabela anexa, mantidos os abonos concedidos pelas Leis nº s 4.532 e 4.631 , respectivamente de 28/06/91 e 05/03/92.
Art. 2º É extensivo aos aposentados em cargos de igual padrão, bem como as pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro aos dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos, os valores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração de dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/12/92)
Quadro Permanente Novembro/92
Padrão Vencimento
15 - 40h 2.647.931,00
15 - 30h 1.768.930,00
14 1.162.558,00
13 1.162.558,00
12 1.162.558,00
11 915.166,00
10 915.166,00
9 915.166,00
8 747.757,00
7 747.757,00
6 747.757,00
5 747.757,00
4 613.831,00
3 613.831,00
2 613.831,00
1 613.831,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.