Lei Ordinária nº 4.736/1992
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LEI Nº 4.736/1992
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos no art. 1º da Lei nº 4.273 , de 14 de novembro de 1989, o inciso VII e
§ 1º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do mesmo artigo a
§ 2º
"Art. 1º..
VII - os restaurantes, as pizzarias e estabelecimentos do gênero.
§ 1º Nos locais referidos no inciso VII haverá, obrigatoriamente, uma reserva de 50% (cinqüenta por cento) do total dos lugares destinados aos não fumantes.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 30/12/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4273/1989 de 14/11/1989