Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.736/1992

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LEI Nº 4.736/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos no art. 1º da Lei nº 4.273 , de 14 de novembro de 1989, o inciso VII e

§ 1º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do mesmo artigo a

§ 2º

"Art. 1º..

VII - os restaurantes, as pizzarias e estabelecimentos do gênero.

§ 1º Nos locais referidos no inciso VII haverá, obrigatoriamente, uma reserva de 50% (cinqüenta por cento) do total dos lugares destinados aos não fumantes.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 30/12/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4273/1989 de 14/11/1989