Lei Ordinária nº 4.737/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.737
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1993, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta; e III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1992 em Cr$ 2.453.760.000.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e cinqüenta e três bilhões e setecentos e sessenta milhões de cruzeiros) e a despesa total em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada que decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação vigente, sendo a do Tesouro discriminadas no Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00 (A Preços de maio/92) 1. Receita do tesouro 2.453.760.000.000
1.1 Recita Corrente 2.050.967.000.000
Receita Tributária 1.465.200.000.000
Receita Contribuições 543.000.000
Receita Patrimonial 131.492.000.000
Receita Agropecuária 109.000.000
Receita de Serviços 109.000.000
Transferências Correntes 431.780.000.000
Outras receitas Correntes 21.734.000.000
1.2 Receitas de Capital 402.793.000.000
Operações de Crédito 181.110.000.000
Alienações de Bens 1.087.000.000
Transferências de Capital 220.270.000.000
Outras Receitas de Capital 326.000.000
2. Receitas de Outras Fontes Entidades da Administração Indireta do Poder Público (Exclusive Transferência do Tesouro) 201.827.088.000
3. Total Geral 2.655.587.088.00
Art. 4º A Despesa fixada a conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto nos incisos I e II, do
Parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 4.660 de 29/07/92 os valores da receita e despesa que integram, serão atualizados conforma a seguinte discriminação: I - Os valores da receita serão corrigidos pela sua arrecadação verificada no exercício de 1992, além de um crescimento real de 10% na receita do Tesouro, exclusive Transferência da União e Operações de Crédito. II - Os valores da despesa serão corrigidos até o limite da arrecadação da receita corrigida conforme inciso anterior. III - os valores da receita e despesa após corrigidos, serão estimados e fixados, respectivamente, para o exercício de 1993, pela variação de preços previstas para o período. IV - A correção e atualização dos valores da receita e despesa serão efetuados obedecendo à legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias os Anexos integrantes da presente Lei Orçamentária Anual com os valores atualizados a preços de 1993, com base nos critérios estabelecidos no Artigo 5º
Art. 7º E o Poder Executivo autorizado a: I - Abrir créditos Suplementares até o limite de 20% sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; II - Realizar, ouvida previamente a Assembléia Legislativa, operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
Art. 8º Alterações nos orçamentos próprios dos órgãos da administração indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas), como também do Plano de Aplicação dos Fundos que integram os Anexos III e V desta Lei serão aprovados pelo poder Executivo, através de Portaria da Secretária de Estado da Fazenda em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9º A Despesa do orçamento de Investimento observará a programação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 10 Fica o Poder executivo autorizado a proceder, por decreto, as alterações orçamentárias necessárias, em decorrência de municipalização dos sistemas de educação e de saúde.
Parágrafo único. Os créditos adicionais necessários não poderão ultrapassar ao limite de 20% (vinte por cento), definido no inciso I do
Art. 7º desta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, até o terceiro mês do ano legislativo de 1993, Projeto de Lei que defina a política e implemente o sistema estadual de ciência e tecnologia, nos termos do que dispõe o art. 197 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro e 1993.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1992. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 05/ 01/93)