Lei Ordinária nº 4.738/1993
LEI Nº 4738/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Cultura - DEC, órgão erigido a autarquia através do Decreto nº 1.469 -N, de 27 de outubro de 1980, as seguintes unidades:
I - a Nível de Direção Superior:
a) Gabinete do Diretor Presidente;
II - a Nível de Assessoramento:
a) Auditoria Interna;
III - a Nível de Execução Programática:
a) Divisão de Processamento Técnico;
b) Divisão de Obras Raras e Valiosas;
c) Divisão de Bibliotecas Públicas Estaduais;
d) Divisão de Bibliotecas Municipais e Comunitárias;
e) Divisão de Espaços e Eventos;
f) Divisão e Recursos Humanos.
Art. 2º Ficam transformadas as seguintes unidades organizacionais do referido órgãos:
I - a Nível de Gerência:
a) a Coordenação Administrativa e Financeira em Diretoria Administrativa e Financeira;
b) a Coordenação de Assuntos Culturais em Diretoria de Relações Culturais;
c) o Sistema Estadual de Biblioteca Públicas em Diretoria do Sistema de Bibliotecas;
d) a Divisão de Interiorização em Serviços de Interiorização;
II - a Nível de Execução programática:
a) a Divisão Financeira e a Divisão de Orçamento e Contabilidade em Divisão Financeira e Contábil;
b) a Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural em Divisão de Patrimônio Histórico Cultural e Natural;
c) a Divisão de Teatro em Divisão de Artes Cênicas;
d) a Divisão de Música Popular e a Divisão de Música Erudita em Divisão de Artes Musicais;
e) a Divisão de Cinema e a Divisão de Artes Plásticas em Divisão de Artes Visuais;
f) a Divisão de Cultura Popular em Divisão de Artes Populares;
g) a Divisão de Ciências Humanas e Literatura em Divisão de Literatura.
Art. 3º Ficam criados os cargos comissionados constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei, com especificação dos quantitativos para atendimento às necessidades de funcionamento das unidades criadas por esta Lei.
Art. 4º Ficam transformados os cargos comissionados constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, com especificação dos quantitativos para atendimento às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais transformadas por esta Lei.
Art. 5º Ficam criadas gratificações especiais para Quebra-de-Caixa aos servidores que desempenham as funções de bilheteiros e (quantitativos: quatro) e Assistente de Finanças (quantitativo: um), com remuneração fixada em 15% (quinze por cento) do salário base.
Art. 6º Fica criada gratificação extra para motorista do diretor Presidente (quantitativo: um), com remuneração fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base.
Art. 7º Ficam transformados em cargos comissionados, as Funções Gratificadas constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 8º Ficam criadas as Funções Gratificadas, constantes do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 9º Ficam transformadas as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar, o no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a regulamentação da presente Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1992.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SANTA`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania - Em Exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 1469/1980 de //