Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.739/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.739

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa "Casa Familiar", cujo objetivo se constitui na construção de casa populares, com obediência às diretrizes preconizadas nesta Lei.

§ 1º Entende-se como programa de "Casa Familiar" aquele em que participam o Estado, o Município e a comunidade beneficiada.

§ 2º A comunidade beneficiada contribui com a mão-de-obra das habitações destinadas aos seus moradores de baixíssima renda.

§ 3º Comunidade beneficiada é aquela para a qual se realiza as construções populares.

Art. 2º São as seguintes as diretrizes do Programa "Casa Familiar":

a) autonomia do Governo Estadual na Área habitacional;

b) prioridade de atendimento à população de baixíssima renda;

c) respeito à identidade cultural do indivíduo e das famílias;

d) diversificação dos projetos habitacionais.

§ 1º A autonomia do Governo Estadual na Área habitacional se traduzirá pela criação do "Fundo Rotativo para a Habitação Popular", constituído por:

a) aporte de 150.000 (cento e cinqüenta mil) UPFES proveniente dos recursos do Tesouro do Estado;

b) aumento de 1% de alíquota do ICMS;

c) doação de áreas de propriedade do Estado e dos Municípios para fins habitacionais.

§ 2º A prioridade à população de baixíssima renda se verificará pela destinação de maior parcela de recursos à população de baixa renda de até 03 salários mínimos e até mesmo definir subsídios para famílias que não tenham condições de ingresso em nenhum projeto a ser implantado.

§ 3º O respeito à identidade cultural do indivíduo e das famílias se formalizará através de construções de pequenos conjuntos habitacionais concebidos como parte da cidade, com as ruas sendo projetadas de forma a se integrarem às do bairro, admitindo, em um mesmo espaço, unidades de diferentes tipologias, tamanhos e matérias, dispostos diversamente no terreno, em um trabalho conjugado ao planejamento da cidade, assim como deverá estar presente a preocupação com a preservação do meio ambiente e o respeito à topografia e características do solo.

§ 4º A diversificação dos projetos habitacionais terá como base a construção de casas de no mínimo 65m², em alvenaria, sem divisões internas, construídas pelo sistema de mutirão ou de auto-construção.

Art. 3º O prazo de financiamento das construções será, estabelecido de acordo com a conveniência do mutuário e a sua capacidade de pagamento, não podendo a prestação exceder a 10% (dez por cento) da renda familiar declarada.

Art. 4º O Estado e o Município se conveniarão, estabelecendo outras normas, respeitadas, todavia, as da presente lei.

Art. 5º O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente lei.

Art. 6º A despesa decorrente com a presente lei, correrá por dotação própria orçamentária.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SANT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania - Em Exercício

(D.O. 06/ 01/93)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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