Lei Ordinária nº 4.740/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.740
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 2º da Lei nº 3.493 , de 15 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Igualmente fica o Poder Executivo, autorizado a transferir à COHAB-ES, a título gratuito, uma área do imóvel citado no artigo anterior medindo 1.757.423,51 (hum milhão setecentos e cinqüenta e sete mil quatrocentos e vinte e três metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados), destinada à execução da segunda fase do aludido Programa, para atendimento a outras 5.000 (cinco mil) famílias carentes".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 08/ 01/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3493/1982 de 15/10/1982