Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.740/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.740

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do art. 2º da Lei nº 3.493 , de 15 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Igualmente fica o Poder Executivo, autorizado a transferir à COHAB-ES, a título gratuito, uma área do imóvel citado no artigo anterior medindo 1.757.423,51 (hum milhão setecentos e cinqüenta e sete mil quatrocentos e vinte e três metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados), destinada à execução da segunda fase do aludido Programa, para atendimento a outras 5.000 (cinco mil) famílias carentes".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 08/ 01/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3493/1982 de 15/10/1982