Lei Ordinária nº 4.752/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.752
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 13º salário-férias, instituído pelo
Art.26 da Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, passa a denominar-se 13º vencimento.
Art. 2º O parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 3 477, de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 26 ...
§ 1º O pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do servidor".
Art. 3º O 13º
vencimento será pago integralmente, no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, saldo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avós) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e dês de que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;
II - afastamento para acompanhar o cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;
III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IV - exoneração ou demissão antes do recebimento do 13º vencimento;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.
Parágrafo único. No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra no caput deste Artigo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania - Em Exercício
LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 11/01/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3477/1982 de 10/08/1982