Lei Ordinária nº 4.753/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.753
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender às necessidades de caráter emergencial no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo CREFES.
Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.
Art. 3º Será dada preferência para as contratações ao pessoal que esteja prestando serviços em órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, mediante Convênio de Cooperação Técnica com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida e Acordo de Cooperação Financeira com a Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Vitória.
Art. 4º Nas contratações de que trata o
Art. 1º serão observados os valores dos salários atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante e a mesma carga horária contratual.
Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.
Art. 6º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.
Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus ao Décimo terceiro Salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 8º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus: I - ao décimo-terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; II - à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de doze meses; III - adicional de insalubridade; IV - vale-transporte; e V - adicional noturno. (Redação dada pela Lei nº 4883 /1994)
Art. 9º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário estadual.
Art. 10 O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do anexo único a presente Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania - Em Exercício LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ ALBERTO TAVARES Secretário de Estado da Saúde (D.O. 11/01/93)
ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL A SER CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO Cargo Quantidade
Médico 315
Enfermeiro 64
Auxiliar de Enfermagem 611
Auxiliar de Serviços Gerais 100
Auxiliar Administrativo 196
Técnico em Contabilidade 03
Assistente Social 27
Farmacêutico 24
Dentista 48
Serviçal 127
Assessor Técnico 08
Técnico em Serviços Especializados 288
Nível Superior - 08 horas 30
Auxiliar de Reabilitação 29
Motorista 20
Agente Administrativo 13
Nível Superior - 06 horas 09
Contador 09
Administrador 19
Assistente Administrativo 21
Auxiliar de Serviços Ortopédicos 04
Nutricionista 03
Auxiliar de Serviços Médicos 19
Telefonista 14
Operador de Sistema 10
Psicólogo 12
Engenheiro Sanitário 06
Almoxarife 04
Fonoaudiólogo 01
Programador 03
Oficial Administrativo 14
Fisioterapeuta 01
Técnico em Órtese e Prótese 01
Artífice 13
Visitador Sanitário 16
Desenhista 01
Total 2.086