Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.753/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.753

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender às necessidades de caráter emergencial no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo CREFES.

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.

Art. 3º Será dada preferência para as contratações ao pessoal que esteja prestando serviços em órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, mediante Convênio de Cooperação Técnica com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida e Acordo de Cooperação Financeira com a Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Vitória.

Art. 4º Nas contratações de que trata o

Art. 1º serão observados os valores dos salários atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante e a mesma carga horária contratual.

Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

Art. 6º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.

Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus ao Décimo terceiro Salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 8º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus: I - ao décimo-terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; II - à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de doze meses; III - adicional de insalubridade; IV - vale-transporte; e V - adicional noturno. (Redação dada pela Lei nº 4883 /1994)

Art. 9º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário estadual.

Art. 10 O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do anexo único a presente Lei.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania - Em Exercício LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ ALBERTO TAVARES Secretário de Estado da Saúde (D.O. 11/01/93)

ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL A SER CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO Cargo Quantidade

Médico 315

Enfermeiro 64

Auxiliar de Enfermagem 611

Auxiliar de Serviços Gerais 100

Auxiliar Administrativo 196

Técnico em Contabilidade 03

Assistente Social 27

Farmacêutico 24

Dentista 48

Serviçal 127

Assessor Técnico 08

Técnico em Serviços Especializados 288

Nível Superior - 08 horas 30

Auxiliar de Reabilitação 29

Motorista 20

Agente Administrativo 13

Nível Superior - 06 horas 09

Contador 09

Administrador 19

Assistente Administrativo 21

Auxiliar de Serviços Ortopédicos 04

Nutricionista 03

Auxiliar de Serviços Médicos 19

Telefonista 14

Operador de Sistema 10

Psicólogo 12

Engenheiro Sanitário 06

Almoxarife 04

Fonoaudiólogo 01

Programador 03

Oficial Administrativo 14

Fisioterapeuta 01

Técnico em Órtese e Prótese 01

Artífice 13

Visitador Sanitário 16

Desenhista 01

Total 2.086