Lei Ordinária nº 4.754/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.754
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 83, da Lei nº 3.507 , de 25/12/82 (Código de Organização Judiciária do Espírito Santo), passa a ter a seguinte redação, mantidos seus parágrafos: "Art. 83 Os Juizes Substitutos serão nomeados dentre brasileiros portadores de títulos de doutor ou bacharel em Direito, com 03 (três) anos, pelo menos, de prática efetiva na advocacia, na judicatura, do Ministério Público ou funções correlatas ou que tenham o curso da Escola da Magistratura do Espírito Santo, com duração de 01 (um) ano letivo ou no mínimo, 800 (oitocentas) horas/aula, com aproveitamento a que reúnam, além desses, os seguintes requisitos: I - idoneidade moral comprovada; II - quitação com o serviço militar; III - ser eleitor e estar no gozo de seus direitos políticos; IV - idade mínima de 25 anos; V - sanidade física e mental; VI - classificação em concurso de títulos e provas".
Art. 2º Esta Lei passa a viger na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 11/01/93)