Lei Ordinária nº 4.755/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.755
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, nos últimos 2 (dois) anos do período governamental, far-se-á a eleição para ambos os cargos pela Assembléia Legislativa, 30 (trinta) dias depois de ocorrida à última vaga.
Art. 2º A Assembléia Legislativa será convocada pelo seu presidente, mediante edital, que será publicado, por 3 (três) vezes, no "Diário do Poder Legislativo", ou, na sua falta, em órgão da imprensa da Capital do Estado, dele constando dia e hora da sessão destinada.
Art. 3º A eleição processar-se-á por escrutínio secreto, em votação única, para Governador e Vice-Governador, observando-se as seguintes formalidades:
a) a urna será fechada e rubricada pelo Presidente e Líderes de Partido;
b) o primeiro secretário procederá à chamada dos deputados que, em gabinete indevassável, recolherão suas cédulas impressas ou datilografadas em envelopes devidamente rubricados pelo Presidente da Assembléia;
c) as cédulas conterão a designação da eleição e o nome do candidato, por extenso;
d) só votarão os Deputados que responderem a duas chamadas de votação, que serão sucessivas e imediatas;
e) terminada a votação, a Mesa fará as verificações necessárias e realizará a apuração, proclamando eleito o candidato que obtiver maioria de votos dos membros da Assembléia Legislativa, em primeiro escrutínio, ou que obtiver maioria dos votos dos presentes, em segundo escrutínio, devendo, em caso de empate, ser proclamado eleito o mais idoso;
f) proclamado o resultado da eleição, a sessão será suspensa pelo tempo necessário à lavratura da ata, que será lida pelo Segundo Secretário após a reabertura da sessão, e assinada pela Mesa e deputados presentes;
g) antes de encerrar a sessão, o Presidente da Mesa convocará a Assembléia Legislativa, a fim de tomar o compromisso do candidato proclamado eleito;
h) prestado o compromisso constitucional, na forma do art. 81da Constituição Estadual, o Presidente da Assembléia Legislativa proclamará empossado o candidato eleito.
Parágrafo único. A eleição não terá início, se for verificada pela chamada dos Deputados, no início da sessão, a inexistência de quorum regimental para deliberação (Art. 188 do Regimento Interno), e a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa por falta de quorum, salvo na hipótese de decurso do prazo para a sua duração.
Art. 4º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo licito incluir-se como objeto de sua convocação assuntos que lhe sejam estranhos.
Art. 5º Somente poderão concorrer à eleição, candidatos que atendam às condições previstas no
§ 3º, do art. 14, da Constituição Federal.
Art. 6º Os candidatos a eleição de Governador e de Vice-Governador deverão ser registrados perante a Mesa da Assembléia Legislativa, da seguinte forma:
a) por Líder de Bancada ou de Bioco de Bancadas, desde que tenham 6 (seis) Deputados, quando se tratar de Deputado;
b) por Líder de Bancada ou por 6 (seis) Deputados, se o candidato não pertencer ao Poder Legislativo Estadual;
c) os pedidos de registro serão encaminhados à Mesa da Assembléia Legislativa até 72 (setenta e duas) horas antes das eleições e despachados à Comissão de Justiça, que opinará sobre o cumprimento das exigências desta Lei;
d) para o registro é indispensável requerimento acompanhado de autorização do candidato, com firma reconhecida;
e) havendo duplicidade de assinaturas de um mesmo requerente, estas serão anuladas e não consideradas para o efeito previsto na letra "b" deste artigo;
f) qualquer candidato poderá, até 48 (quarenta e oito) horas antes as eleições, requerer à Presidência da Assembléia Legislativa o cancelamento do seu registro, devendo a firma do respectivo documento ser reconhecida;
g) o nome do candidato será considerado não inscrito uma vez haver ele pedido e obtido o cancelamento de sua inscrição.
Art. 7º Observar-se-á regimento Interno da Assembléia Legislativa, naquilo que for aplicável ao caso.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 11/01/93)
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