Lei Ordinária nº 4.756/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.756
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 1992, constituídos até a data da publicação desta Lei, inclusive, desde que satisfeitas as condições nela previstas, poderão ser recolhidos com redução do valor das multas respectivas, nos seguintes percentuais:
I - noventa e cinco por cento se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da vigência desta Lei;
II - cinqüenta por cento se, esgotado o prazo previsto no inciso anterior, o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da vigência desta lei.
§ 1º As reduções previstas nos incisos I e II ocorrerão à proporção em que for pago o crédito tributário, nos termos desta lei, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
§ 2º A falta do pagamento da parcela no prazo previsto no
§ 1º do
Art. 3º acarretará a parda imediata das reduções em relação ao saldo do crédito tributário, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária.
Art. 2º Não se concederá parcelamento, nos termos desta lei, para créditos tributários, originários do imposto sobre propriedade de veículos automotores.
Art. 3º O pagamento dos créditos tributários de que trata o
Art. 1º, na forma ali prevista, poderá ser efetuado em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante simples requerimento da parte e observado o disposto no
Art. 8º desta Lei.
§ 1º As parcelas subseqüentes á primeira serão recolhidas até o último dia útil de cada mês.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a quinze UPFES.
Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se aos saldos de créditos tributários objeto de parcelamento em vigor na data da vigência desta lei, salvo em relação às parcelas pagas antes da referida data e às vencidas e não pagas.
Art. 5º As disposições desta lei aplicam-se, igualmente, aos créditos tributários originados de denúncia espontânea de débitos fiscais, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de outubro de 1992, apresentados na repartição fazendária até o último dia útil do mês subseqüente ao da vigência desta Lei.
Art. 6º Os benefícios ora concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 7º Ficam cancelados os créditos da fazenda pública estadual, excetuando-se os originários de ilícitos funcionais, provenientes de:
I - ICM/ICMS constituídos até 31 de outubro de 1992, cuja soma dos referidos créditos tributários relativos a todos os estabelecimentos do mesmo titular, atualizado monetariamente até a referida data, igual ou inferior a duas UPFES;
II - outros tributos e de outras origens não tributárias inscritos em Dívida Ativa até 31 de outubro de 1992, nas condições previstas no inciso I.
Art. 8º As reduções do valor das multas previstas no art. 1º e o cancelamento previsto no art. 7º, somente poderão alcançar créditos tributários objeto de litígio judicial ou administrativo após formalização, nos autos do processo, da desistência da ação e da renuncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência ou de procedimentos tributários administrativos.
Art. 9º As reduções de que trata esta lei excluem quaisquer outras previstas na legislação tributária.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no décimo dia subseqüente ao de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 15/01/93)
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Art. 4
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
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