Lei Ordinária nº 4.757/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.757
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui no artigo 10, da Lei nº 3.507 /82, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 22 /92, o
§ 3º, nos seguintes termos:
§ 3º O vencimento dos Juízes de Entrância Especial será equivalente a 95% daquelas percebidos pelos membros do Tribunal de Justiça, excluídas as vantagens de natureza pessoal, não fazendo jus a direito de trânsito e ajuda de custo.
Art. 2º Os atuais parágrafos 3º, 4º, 5º, e 6º, da Lei Complementar nº 22 /92 passam a ser parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 15/01/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3507/1982 de 24/12/1982
Lei Complementar nº 22/1992 de 28/07/1992