Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.757/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.757

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui no artigo 10, da Lei nº 3.507 /82, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 22 /92, o

§ 3º, nos seguintes termos:

§ 3º O vencimento dos Juízes de Entrância Especial será equivalente a 95% daquelas percebidos pelos membros do Tribunal de Justiça, excluídas as vantagens de natureza pessoal, não fazendo jus a direito de trânsito e ajuda de custo.

Art. 2º Os atuais parágrafos 3º, 4º, 5º, e 6º, da Lei Complementar nº 22 /92 passam a ser parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, respectivamente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 15/01/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3507/1982 de 24/12/1982

Lei Complementar nº 22/1992 de 28/07/1992