Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.758/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.758

(Vide Lei nº 5623 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.383 , de 13 de junho de 1990, fica acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a

§1º "Art. 2º A legitimação das terras devolutas rurais, com área de até 100(cem) hectares e urbanas, com área de até 1.00m² (hum mil metro quadrados), com processo em tramitação há mais de 10 (dez) anos, ou ocupação comprovada por 05 (cinco) anos, terão suas instruções aos ocupantes, requerentes ou seus sucessores legais, independentemente de qualquer pagamento, ou regularização". "§ 3º O ocupante pode, para o fim de contar a ocupação exigida no parágrafo anterior, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas a pacíficas".

Art. 2º Os artigos 22 e 23 da Lei nº 4.383 , de 13 de junho de 1990, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 22 As terras devolutas urbanas que não se enquadrarem nas condições fixadas no

§ 2º do art. 4º desta lei, terão as seguintes destinações: I - .... II - ....

Parágrafo único....

Art. 23 As terras devolutas urbanas discriminadas e incorporadas ao patrimônio do Estado, serão destinadas, prioritariamente, a: I - .... II - .... III - .... IV - .... V - ....

Parágrafo único. ....

Art. 3º Os arts. 36 a 38 da Lei nº 4.383 , de 13 de junho de 1990, não se aplicam aos processos de legitimação de terrenos, rurais ou urbanos, que se ajustem aos preceitos fixados nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 15/01/93)