Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.759/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.759

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, vinculada ao Gabinete da Presidência e integrada à Estrutura Organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

Art. 2º A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, caberá:

I - coordenar as atividades relacionadas com Imprensa e desenvolver uma política de Comunicação Social para o Poder Judiciário;

II - auxiliar os Desembargadores em assuntos relacionados com a imprensa;

III - acompanhar o trânsito de repórteres dentro do Tribunal de Justiça e fornecer à Imprensa informações corretas sobre o Poder Judiciário;

IV - organizar e planejar a cobertura jornalística de eventos no âmbito do Tribunal de Justiça e convocar Jornalistas para cobri-los, quando houver interesse do Poder Judiciário:

V - produzir releases com informações de interesse da Presidência e do Poder Judiciário;

VI - acompanhar diariamente todas as publicações da Imprensa relacionadas ao Poder Judiciário, para organizar o arquivo de notícias sobre a Justiça e garantir parte de sua memória;

VII - produzir o Jornal de Recortes, com matérias publicadas na Imprensa sobre o Poder Judiciário ou que tenham informações de seu interesse, para circulação interna;

VIII - editar o Jornal Informativo do Poder Judiciário e promover, através do veículo intercâmbio de informações entre os diversos setores do Poder Judiciário;

IX - catalogar fotos sobre os principais acontecimentos do Poder Judiciário, organizando assim a memória fotográfica da Justiça;

X - produzir e Editar documentários em vídeo sobre o Poder Judiciário, para serem exibidos em palestras, seminários e visitas oficiais;

XI - produzir material gráfico tais como: convites, cartões, cartazes, folders, cartilha para treinamento de pessoal;

XII - desenvolver outras atividades compatíveis com sua área de atuação e/ou que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.

Art. 3º As atividades da assessoria de Imprensa e Comunicação Social serão desenvolvidas exclusivamente por profissionais de nível superior diplomados em Comunicação Social, em múltiplas especializações, para desempenhar trabalhos estratégicos na política de Comunicação Social dos Assessorados;

Art. 4º Ficam criados dois cargos de Assessor de Nível Superior para Assuntos de Imprensa e Comunicação Social de provimento em comissão, referência CPJ, na Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.

Parágrafo único. Para auxiliar os Trabalhos de Assessor de Imprensa e Comunicação Social fica criado um cargo de Adjunto Judiciário, nível médio referência APJ.

Art. 5º Aos Assessores compete:

I - coordenar os trabalhos relativos á Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;

II - assessor o Presidente em reuniões, conferências e entrevistas, quando solicitado;

III - coordenar a veiculação de noticiário do Poder Judiciário, e toda produção feita pela Assessoria;

IV - manter-se a par da situação política estadual e nacional;

V - manter o Presidente informado sobre as questões políticas do Estado e na Nação.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta da dotação própria do orçamento vigente do tribunal de Justiça, que serão suplementada, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 15-01-93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 566/2010 de 21/07/2010

Lei Ordinária nº 8399/2006 de 16/11/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.