Lei Ordinária nº 4.760/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.760
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Art. 2º Para compor a estrutura operacional da Diretoria Judiciária de Serviços Técnicos de Engenharia e projetos ficam criados dois (02) cargos de nível superior na área de Arquitetura, um (01) cargo de nível superior na área de Engenharia e dois (02) cargos de nível médio na área de Desenho, todos de provimento em comissão.
Art. 3º Fica também criados, para atuação de apoio administrativo junto à Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos, um (01) cargo de Assistente Técnico Judiciário II e um (01) cargo de Agente de Serviços Básicos, ambos de provimento efetivo, com atribuições e nomeação na forma da Lei.
Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de Engenharia e Arquitetura consistem em:
a) planejamento e projetos de obras, estruturas, reformas e ampliações;
b) estudos, análises, avaliações, vistorias, periciais e pareceres;
c) fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos;
d) orientação direta nas construções, reformas e ampliações, com assistência, permanente e manutenção preventiva;
e) execução de tarefas afins e/ou correlatas à área profissional.
Art. 5º As atividades e atribuições do profissional de Desenho consistem em:
a) desenhar, ampliar ou reduzir projetos civis, mecânicos, elétricos, arquitetônicos, formulários, fluxogramas, organogramas, transparências, etiquetas, gráficos, diagramas de sistema, material e equipamento;
b) elaborar desenhos artísticos decorativos;
c) executar outras tarefas que lhe forem solicitadas, dentro de sua área profissional, afins e/ou correlatas.
Art. 6º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas dos artigos precedentes são de competência exclusiva a pessoas físicas, sendo exigidos para os profissionais de Engenharia e Arquitetura, além do curso superior, experiência mínima de dois (02) anos.
Art. 7º Para execução dos serviços hidráulicos, elétricos e sanitários, desenvolvidos pela Diretoria Judiciária de Serviços Técnicos de Engenharia e Projetos, é facultada à Presidência do tribunal de justiça a contratação de profissionais ou firmas especializadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º As atividades da Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos serão coordenadas por um dos profissionais de nível superior que compõem sua estrutura, mediante escolha da Presidência do Tribunal de Justiça e com a percepção de uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos de seu cargo, a título de desempenho especial de função.
Art. 9º A nomenclatura dos cargos e respectivos códigos da Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 15/01/93)
Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos
ANEXO I
Cargos de provimento em Comissão
Nomenclatura Quantitativo Código Área de Atuação
Diretor Técnico Judiciário 03 CPJ Engenharia e Arquitetura
Assessor Técnico Judiciário 02 ASJ Desenho
ANEXO II Cargo de Provimento Efetivo
Nomenclatura Quantitativo Código Área de Atuação
Assistente Técnico Judiciário II 01 ETJ-2 Administração
Agente de Serviços Básicos 01 ATJ Administração
(D.O. 15/01/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 566/2010 de 21/07/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.