Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.761/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.761

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A empresa mutuaria do FUNDAP deverá investir: a) pelo menos 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do financiamento, a te o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo, assegurado à arbítrio quanto à seleção dos projetos; b) 5% (cinco por cento) do valor do financiamento em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, no ato da liberação dos recursos.

§ 1º O projeto de serviço deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) seja voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias; b) seja considerado, a critério da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDES, gerador indireto de expressiva arrecadação de tributo estadual; c) tenha por objetivo apoiar o aperfeiçoamento da atividade comercial; d) tenha por atividade a armazenagem de mercadorias cuja venda se destine à geração de operações do FUNDAP, ou seja de interesse para as operações do Corredor Centro-leste.

§ 2º O projeto de natureza cultural deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991.

§ 3º Os valores deduzidos para investimento em ações do BANDES serão mantidos em conta de depósito em nome da mutuaria, para utilização em futura integralização de capital, e atualizados com base no mesmo índice adotado para correção do balanço dessa instituição financeira.

§ 4º As emissões de capital pelo BANDES, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas até o final de cada semestre civil, prorrogável por mais um semestre.

§ 5º Caso não seja possível realizar-se a capitalização nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o BANDES liberará os recursos correspondentes para aplicação em projeto indicado pela mutuaria.

§ 6º As ações do capital do BANDES a serem subscritas pelas empresas mutuarias serão, sempre que possível, preferenciais, sem direito a voto, obedecida a legislação aplicável.

§ 7º O BANDES destinará até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos capitalizados ao amparo desta Lei, em programa de desenvolvimento econômico e social priorizados pelo Governo do Estado. ....

Art. 5º Em cada operação de financiamento, serão exigidas pelo BANDES as seguintes garantias: a) garantia pessoal dos sócios majoritários da empresa mutuaria ou de terceiros, observadas as normas de operações bancárias; b) caução em dinheiro ou, a critério da empresa mutuaria, de qualquer título de renda fixa, que preserve o valor real da moeda de emissão do Tesouro Estadual do Tesouro Nacional ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do financiamento; c) a critério da empresa mutuaria, fiança bancária, em substituição à caução prevista na alínea anterior, cujo valor deverá ser atualizado com base na Taxa referencial Diária-TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, na hipótese de sua extinção, noutro índice oficial que venha substituí-la.

§ 1º Até o final do exercício seguinte ao da contratação do financiamento, a empresa mutuaria substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o artigo 3º desta Lei, admitida, no caso de empreendimento de natureza cultural, a aquisição de quotas de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 8.313 , de 13 de dezembro de 1991.

§ 2º Parte do referido investimento será efetuada mediante utilização do principal atualizado, apurado no resgate dos valores caucionados, ou do valor atualizado da fiança bancária, conforme o caso, cabendo à mutuaria complementar, os recursos necessários à realização do investimento.

§ 3º A complementação de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença entre o valor nominal da obrigação referida na alínea "a" do artigo 3º desta Lei e o valor nominal da caução inicial.

§ 4º O título caucionado que vencer antes do termo previsto no

§ 1 e não for substituído pela mutuaria, será resgatado pelo BANDES em nome dela, devendo o valor nele apurado ser reaplicado em novo título, que será objeto de nova caução.

§ 5º A substituição da caução por fiança bancária obrigará a mutuaria a depositar o respectivo valor atualizado no BANDES, no prazo estabelecido no

§ 1º, devendo este realizar, com esses recursos, parte do investimento em nome e por conta dela.

§ 6º Na hipótese de a instituição bancária vir a honrar a fiança prestada, o investimento será efetuado na forma do parágrafo anterior.

§ 7º As ações ou quotas de que trata o

§ 1º serão alienadas fiduciariamente ao BANDES, estendendo-se este gravame aquelas decorrentes de bonificação.

Art. 6º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei, ou a prática das infrações fiscais previstas nos incisos I, alínea "a" e "b" e III, alínea "c" e "g" do artigo 1º da Lei nº 4.550 , de 5 de setembro de 1991, impostarão vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a falta de complementação do investimento, no prazo e na forma previstos nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, acarretará reajuste monetário do seu valor, pelo mesmo critério aplicado aos tributos estaduais, desde o dia em que deveria ser efetuada, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da obrigação.

§ 2º A penalidade prevista neste artigo não será aplicada quando a empresa mutuaria caucionar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da contratação, os valores a investir, em dinheiro ou em título de renda fixa de emissão do BANDES, do Tesouro Estadual ou do Tesouro Nacional, até a indicação do projeto de investimento, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 3º A falta de indicação de projeto no prazo estabelecido no final do parágrafo anterior importará, automaticamente, obrigatoriedade do depósito do valor de investimento no BANDES, a crédito da empresa mutuaria, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira, obedecido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º desta Lei."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os percentuais fixados nas alíneas "a" e "b" do artigo 3º e "b" do artigo 5º, ambos da Lei nº 2.532 , de 22 de junho de 1970, com a redação dada por esta Lei, sempre que fato econômico relevante justificar a medida. (Revogado pela Lei nº 4972 /1994)

Art. 3º É vedada a comercialização ao amparo da FUNDAP, de produtos siderúrgicos e seus derivados semi-elaborados, minérios de ferro, inclusive em "pellets", café, cacau, madeira, celulose, carvão vegetal de mata nativa, combustíveis, líquidos e gasosos, mármore e granito em blocos, cimento, bem como a realização de investimentos em projeto que tenha por objetivo produção, comercialização ou extração de qualquer desses produtos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante justificação, estender a outros produtos a vedação contida neste artigo, bem como fixar condições diferenciadas para a comercialização de determinadas mercadorias no âmbito do FUNDAP. (Revogado pela Lei nº 4972 /1994)

Art. 4º A empresa registrada no FUNDAP, que se beneficiar de deferimento do ICMS e não realizar a respectiva operação de financiamento ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: a) cancelamento do registro; b) vencimento antecipado de todos os contratos de financiamento até então celebrados, com exigibilidade imediata de todas as obrigações neles ajustadas; c) pagamento de valor correspondente ao reajuste monetário do imposto, como se não houvesse diferimento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado, se penalidade maior não for prevista na legislação tributária estadual; d) impedimento de receber qualquer beneficio fiscal instituído pelo Estado do Espírito Santo, extensivo a empresa do mesmo grupo econômico.

Art. 5º A empresa registrada no FUNDAP fica obrigada, desde a data do registro e enquanto durar o contrato de financiamento, a:

Art. 5º - À empresa registrada no FUNDAP é facultado: (Redação dada pela Lei nº 4972 /1994) a) aplicar o percentual máximo de dedução do Imposto sobre a Renda, que a lei federal permitir em favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES; b) deduzir, a título de incentivo 5% (cinco por cento) do saldo de ICMS a recolher, para aplicação nos termos da Lei nº 2.469 , de 28 de novembro de 1969.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob controle da empresa mutuaria obedecido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1º No caso da empresa vir a exercer a opção, essa faculdade se estenderá à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob o controle da empresa mutuaria. (Redação dada pela Lei nº 4972 /1994)

§ 2º No caso de descumprimento do disposto neste artigo aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a aplicação em projetos de florestamento e reflorestamento, serviço, saúde, educação, transporte, infra-estrutura não governamental, construção não habitacional e comércio, em consolidação com os demais regulamentos do FUNDAP. (Revogado pela Lei nº 5245 /1996)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às saídas de mercadorias que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 2.696 , de 26 de maio de 1972, e o Decreto nº 449 -N, de 27 de dezembro de 1973, que dispõem sobre o Fundo de Aplicação Financeiras - FAF.

Parágrafo único. Os saldos do Fundo de Aplicações Financeiras - FAF serão depositados a crédito de seus respectivos depositantes, para efeito do disposto no

§ 3º do artigo 6º da Lei nº 2.593 , de 22 de junho de 1971, com redação dada por esta Lei. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 20/01/93)