Lei Ordinária nº 4.762/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.762
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo de Chefe de Gabinete do Governador perde sua atual referência - QC-01, passando a ser sem referência - S.R, com remuneração correspondente a dos Secretários de Estado.
Art. 2º O cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Governador perde sua atual referência QC-02, passando a ser QC-01.
Art. 3º Ficam criados e lotados no Gabinete do Governador, 1 (um) cargo de Chefe Adjunto de Gabinete do Governador - referência QC-01, 1 (um) cargo de Secretário Particular do Governador-referência QC-02,1 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02 e 1 (um) cargo de Secretária Sênior - referência QC-04.
Art. 4º Ficam criados 3 (três) cargos de Assessor Técnico referência QC-02, lotados, respectivamente, 2 (dois) na Casa Civil e 1 (um) na Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Os cargos de Assessor Especial de Planejamento, criados pela Lei Complementar nº 11 , de 14 de maio de 1991, e transferidos para a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 019 de 13 de abril de 1992, ficam transformados em cargos de Assessor Especial do Governador lotados no Gabinete do Governador, mantidas suas atuais referências, ficando criados mais 2 (dois) cargos com idêntica denominação, referência e lotação.
Art. 6º Fica criada uma Gratificação Especial, a ser concedida mensalmente aos Gerentes dos Projetos prioritários do Planejamento Estratégico do Governo do Espírito Santo, no valor equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal - UPF-ES.
§ 1º A Gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida durante o prazo de duração de cada projeto, e sobre ela não incidirá qualquer tipo de vantagem.
§ 2º Cada Gerente receberá uma única Gratificação mensal, independente do número de projetos sob sua responsabilidade.
Art. 7º A Gratificação Especial prevista no Artigo anterior será paga independentemente da percepção da remuneração a que faz jus o responsável pela gerência de cada projeto, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim.
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 4.684 , de 20 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º...
I - Concorrência - 3 (três) Unidades Padrão Fiscal - UPF-ES;
II - Tomada de Preços - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal UPF-ES;
III - Carta Convite - 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal - UPF-ES.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será paga até o limite de 12 (doze) Unidades Padrão Fiscal - UPF - ES, por mês para cada um dos integrantes das referidas Comissões.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão às expensas das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 20/ 01/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 291/2004 de 30/06/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4684/1992 de 20/11/1992