Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.763/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.763

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, enumerados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso I: Vetado II - o inciso IV: Vetado III - o inciso VI: "VI - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação realizadas com: 1 - motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos; 2 - armas e munições, suas partes e acessórios; 3 - embarcações de esporte e recreação; 4 - bebidas alcoólicas; 5 - fumo e seus sucedâneos manufaturados; 6 - jóias e bijuterias; 7 - perfumes e cosméticos; 8 - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 9 - asas delta, balões e dirigíeis; 10 - fogos de artifícios; 11 - aparelhos de sauna elétricos; 12 - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkle-talkle"); 13 - binóculos; 14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo); 15 - balas e tacos de bilhar; 16 - cartas para jogar; 17 - confetes e serpentinas; 18 - raquetes de tênis; 19 - bolas de tênis; 20 - esquis aquáticos; 21 - tacos para golfe; 22 - bolas para golfe; 23 - cachimbos; 24 - piteiras; e 25 - combustíveis líquidos e gasosos, exceto gás de uso doméstico e óleo diesel que permanecem em 17% (dezessete por cento)".

Art. 2º Vetado "§ 4º Vetado.

Art. 3º Ato do Poder Executivo classificará os bens e mercadorias a que se referem o inciso VI do artigo 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Revogado pela Lei nº 4862 /1993)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 20/ 01/93)