Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.765/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.765

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados no percentual de 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 1993, os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 2º O reajuste previsto no Artigo anterior é extensivo aos servidores celetistas exercentes de funções especificas do magistério, aos designados temporariamente, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-profissionais do ensino.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de março de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 24/ 03/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.