Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.766/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.766

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos benefícios, vantagens e outras remunerações na área de pessoal, fixados com base no valor correspondente ao vencimento atribuído ao cargo efetivo do Padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, passam a ter o valor equivalente ao vencimento do Nível A do Padrão 1 do mesmo Quadro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de dezembro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 12/ 04/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.