Lei Ordinária nº 4.766/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.766
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos benefícios, vantagens e outras remunerações na área de pessoal, fixados com base no valor correspondente ao vencimento atribuído ao cargo efetivo do Padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, passam a ter o valor equivalente ao vencimento do Nível A do Padrão 1 do mesmo Quadro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de dezembro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 12/ 04/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.