Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.769/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.769

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores estaduais do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ocupantes de cargos dos padrões 12 a 15, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, no percentual de 28,45% (vinte oito vírgula quarenta e cinco por cento).

Art. 2º O reajuste a que se refere o artigo anterior é extensivo ao pessoal aposentado, aos pensionistas do Instituto de Previdência a Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos e ao pessoal celetista da Administração Direta, inclusive dos órgãos de Regime Especial.

Art. 3º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 4.710 de 15 de dezembro de 1992 passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º ..

I - a partir de 1º/11/92 proceder-se-á ao enquadramento provisório, no nível A, dos servidores que se encontrem na faixa de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de serviço e no nível B, aos servidores situados na faixa acima de 4 (quatro) anos, considerando-se para tais enquadramento o tempo de serviço prestado exclusivamente aos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, contado até 31/10/92;

II - a partir de 1º/01/93, proceder-se á ao enquadramento definitivo, com base em critérios do tempo de serviço prestado aos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e de outros critérios a serem definidos em regulamento do Poder Executivo, a ser efetivado num prazo de até 30 dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LIGIA Mª PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretária de Estado da fazenda

(D.O. 02/06/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4710/1992 de 15/12/1992