Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.770/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.770

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Superintendência do Desenvolvimento do Vale do Itabapoana - SUDESITA autarquia instituída pela Lei nº 1.705 , de 09 de março de 1962, e o cargo de Superintendente da SUDESITA, constante do Anexo II da Lei nº 2.794 , de 1º de agosto de 1973.

Parágrafo único. A área de terra, as benfeitorias e outros bens constituem o patrimônio da autarquia SUDESITA serão incorporados, em decorrência da extinção, ao patrimônio estadual.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar á Universidade Federal do Espírito Santo - UFES a propriedade rural "Fazenda Velha", medindo 1.443.806,00 m² (um milhão quatrocentos e quarenta e três mil e oitocentos e seis metros quadrados), situada no lugar "Rocinha" e "Olaria", adquirida conforme escritura pública de compra e venda, em 16 de março de 1971, lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital deste estado, livro 140, fls. 197 e 198, localizada no município de São José do Calçado, neste Estado, bem como as benfeitorias nela existentes.

§ 1º O imóvel e as benfeitorias de que trata o caput deste artigo se destinarão, exclusivamente, à prestação de serviços próprios e específicos da atividade de ensino a cargo da UFES, por intermédio de seu Centro Agropecuário.

§ 2º A escritura do contrato de doação deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens a serem doados.

Art. 3º Os bens objeto da doação reverterão ao patrimônio estadual, independente de qualquer indenização se lhes for dada, no todo ou em parte, outra destinação que não a indicada no

§ 1º do artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LIGIA Mª PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretária de Estado da Fazenda

(D.O. 02/06/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2794/1973 de 01/08/1973