Lei Ordinária nº 4.770/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.770
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Superintendência do Desenvolvimento do Vale do Itabapoana - SUDESITA autarquia instituída pela Lei nº 1.705 , de 09 de março de 1962, e o cargo de Superintendente da SUDESITA, constante do Anexo II da Lei nº 2.794 , de 1º de agosto de 1973.
Parágrafo único. A área de terra, as benfeitorias e outros bens constituem o patrimônio da autarquia SUDESITA serão incorporados, em decorrência da extinção, ao patrimônio estadual.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar á Universidade Federal do Espírito Santo - UFES a propriedade rural "Fazenda Velha", medindo 1.443.806,00 m² (um milhão quatrocentos e quarenta e três mil e oitocentos e seis metros quadrados), situada no lugar "Rocinha" e "Olaria", adquirida conforme escritura pública de compra e venda, em 16 de março de 1971, lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital deste estado, livro 140, fls. 197 e 198, localizada no município de São José do Calçado, neste Estado, bem como as benfeitorias nela existentes.
§ 1º O imóvel e as benfeitorias de que trata o caput deste artigo se destinarão, exclusivamente, à prestação de serviços próprios e específicos da atividade de ensino a cargo da UFES, por intermédio de seu Centro Agropecuário.
§ 2º A escritura do contrato de doação deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens a serem doados.
Art. 3º Os bens objeto da doação reverterão ao patrimônio estadual, independente de qualquer indenização se lhes for dada, no todo ou em parte, outra destinação que não a indicada no
§ 1º do artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LIGIA Mª PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretária de Estado da Fazenda
(D.O. 02/06/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2794/1973 de 01/08/1973