Lei Ordinária nº 4.776/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
LEI Nº 4.776
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas em expor em lugares de fácil visibilidade os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará, através da Secretaria de Estado da Educação, a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04de junho de 1993. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador de Estado RENATO VIANNA Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado da Educação e Cultura (D.O. 07/06/93)