Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.778/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.778

(Vide Decreto nº 2350 /2009) (Vide Decreto nº 1950 /2007) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e os mecanismos de formulação da Política Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, constitui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e institui o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico atenderá aos seguintes princípios: I - ação governamental na orientação, coordenação e estímulo às atividades de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico voltadas à criação e/ou aprimoramento de bens e serviços ofertados à sociedade; II - melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que diz respeito aos padrões de saúde, saneamento básico, educação, habitação, alimentação, transporte, cultura, lazer e qualidade ambiental; III - criação de empregos e geração de renda a partir da diversificação e do fortalecimento das atividades produtivas orientadas para a geração, adaptação e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; IV - fortalecimento e aprimoramento da infra-estrutura técnica e cientifica instalada no estado, constituída pelas instituições dedicadas ás atividades de ensino e pesquisa e pelas entidades prestadoras de serviços ou produtoras de bens de elevado conteúdo tecnológico; V - ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória dos recursos naturais existentes no Estado e que propicia a melhoria da distribuição espacial das atividades econômicas ao longo do território estadual; VI - aprimoramento dos serviços públicos voltados às atividades de desenvolvimento científico e tecnológico; VII - intensificação das atividades de pesquisa científica que assegurem a ampliação do conhecimento humano pautado na liberdade de criação; VIII - elevação dos padrões de qualidade e produtividade das atividades de produção, administração e comercialização.

Art. 3º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, o Poder Público propiciará apoio institucional financeiro e incentivo fiscal à execução de programas e projetos, orientados para a sistematização, geração, adaptação e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com: I - a criação e a operação de instituições de ensino e pesquisa, unidades de prestação de serviços tecnológicos, laboratórios especializados, centros de informações técnicas e demais organismos públicos que assegurem o fortalecimento da base técnico-científico estadual; II - a implantação e o funcionamento de empresas e entidades privadas dedicadas à produção de bens e serviços de alto conteúdo tecnológico; III - a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à ampliação e à diversificação da capacidade cientifica e tecnológica de interesse para o Estado; IV - a investigação científica e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse para o Estado; V - a realização de estudos técnicos que ampliem o conhecimento da realidade sócio-econômica do Estado e facilitem o aproveitamento de suas potencialidades; VI - a realização de atividade de cooperação técnica e cientifica com instituições nacionais e estrangeiras de reconhecida competência; VII - a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, notadamente daqueles voltados ao aprimoramento do ensino de ciências e de tecnologia nas escolas de 1º e 2º graus; VIII - a organização e a operação de sistema de informações técnico-científicas; IX - a melhoria da competitividade das micro, pequenas e médias empresas estabelecidas no Estado; X - a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Parágrafo único. Para o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o Poder Público promoverá a adequação das condições de trabalho e a qualificação profissional dos servidores públicos estaduais que atuem na área de ciência e tecnologia. Do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 4º É constituído o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia para promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado, cujas atividades serão levadas a efeito por intermédio: I - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado á Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, com a atribuição de definir as diretrizes da política estadual para o setor e acompanhar sua implantação; II - da SEPLAR, com a função de promover a coordenação geral dos esforços que o Poder Público realizar em favor do desenvolvimento científico e tecnológico; III - dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com a atribuição de executar, promover e fomentar programas e projetos de ciência e tecnologia; IV - do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, com o objetivo de operacionalizar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC e outras linhas e programas de financiamento destinados ao setor criado pelo sistema BANDES/GERES; V - de órgãos e entidades da iniciativa privada que desenvolvam atividades no campo científico e tecnológico e que venham se integrar ao Sistema.

Parágrafo único. A integração ao Sistema é livre e poderá ser solicitada por qualquer entidade que atenda as normas de ingresso que virão a ser traçadas pelo CONCITEC. Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 5º É criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, cuja organização e funcionamento será regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 6º O CONCITEC será composto pelos seguintes membros permanentes: I - o titular da Secretaria de Estado de Ações estratégicas e Planejamento - SEPLAE, que o presidirá; II - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES; III - o titular da Secretaria de Estado da Agricultura - SEG; IV - o Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; V - 01 (um) membro indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VII - 01 (um) membro indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI. VIII - 01 (um) membro indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os membros permanentes do CONCITEC, de forma conjunta, indicarão ao Governador do Estado 04 (quatro) outros membros, sendo 02 (dois) representantes do setor produtivo empresarial e 02 (dois) da comunidade técnico-científica, para compor o Conselho, que serão considerados membros mandatários, porém com os mesmos poderes dos membros permanentes.

§ 2º Os membros mandatários serão nomeados para um mandato de 03 (três) anos, com direito à recondução apenas por uma vez.

§ 3º O CONCITEC poderá convidar especialistas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões, com objetivo de opinar sobre assuntos de sua especialidade.

§ 4º O CONCITEC poderá organizar comissões e grupos de trabalho, compostos por técnicos de sua livre escolha, para estudar matérias específicas, propor encaminhamentos e subsidiar as suas decisões.

§ 5º A Coordenação de Ciência e Tecnologia da SEPLAE exercerá a função de Secretaria Executiva do CONCITEC.

Art. 7º Compete ao CONCITEC: I - propor ao Governador do Estado as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que norteará a atuação do Poder Público Estadual nessa área; II - aprovar, a cada 02 (dois) anos, o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a ser elaborado pela SEPLAE de acordo com a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e acompanhar a sua implementação; III - estabelecer, de acordo com o disposto no Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, resoluções específicas a serem seguidas pelos órgãos da Administração Estadual; IV - apreciar o orçamento anual do FUNCITEC e acompanhar sua execução; V - aprovar as normas, condições e critérios de aplicação dos recursos do FUNCITEC; VI - estabelecer diretrizes para a política operacional do sistema BANDES/GERES para Ciência e Tecnologia; VII - apreciar as propostas de programas e projetos relacionados com ciência e tecnologia que irão compor os Planos Plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual, a cargo de cada órgão da Administração Estadual; VIII - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional e operacional do Sistema estadual de Ciência e Tecnologia; IX - promover ações que assegurem o fiel cumprimento do disposto no artigo 197 da Constituição Estadual; X - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Estadual, voltados para as atividades de ciência e tecnologia; XI - propor, ao Governador do Estado, medidas para utilização do poder de compra estadual como instrumento indutor da capacitação tecnológica das empresas; XII - propor, ao Governador do Estado, o encaminhamento à Assembléia Legislativa de Projetos de leis complementares, necessários à execução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em particular, sobre condições e critérios visando à concessão de incentivos fiscais para a capacitação tecnológica das empresas; XIII - Encaminhar, para aprovação anualmente, à Assembléia Legislativa do estado do Espírito Santo, relatório sobre as atividades e ações desenvolvidas pelo Sistema durante o exercício; XIV - criar normas para o ingresso de novas entidades no Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia; XV - convocar as entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia para reuniões periódicas de interesse do Sistema; XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso VII deste artigo, o CONCITEC deverá indicar e notificar os órgãos da Administração Estadual a serem por ele abrangidos.

§ 2º O desbloqueio dos recursos orçamentários para custeio de atividades relacionadas com Ciência e Tecnologia para os órgãos notificados só s dará após aprovação dos seus respectivos planos de aplicação por parte do CONCITEC. Do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 8º É criado o Fundo Estadual de Ciência e tecnologia - FUNCITEC, com a finalidade de prestar apoio financeiro a programas e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo, especialmente aqueles relacionados com: I - a implantação e o fortalecimento da infra-estrutura física e técnica indispensável à realização de atividades inerentes ao desenvolvimento cientifico e tecnológico; II - a produção e a difusão de conhecimentos técnico-científicos; III - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia; IV - a capacitação técnica e científica de recursos humanos.

Art. 9º Constituem patrimônio do FUNCITEC: I - dotação consignada no Orçamento Anual do Estado; II - recursos governamentais de origem federal, estadual ou municipal, bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais e estrangeiras; III - renda proveniente da alienação de bens públicos de propriedade da Administração Direta do Estado do Espírito Santo. IV - bens móveis e imóveis necessários ao comprimento de suas finalidades, incorporados a qualquer titulo; V - recursos resultantes de incentivos fiscais instituídos pelo Poder Público; VI - variação monetária e rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos; VII - cotas de condomínio sobre direitos de marcas e patentes, bem como receitas provenientes da cessão ou transferência d o direito de uso desses direitos e de outros títulos de propriedade industrial e intelectual amparado sem lei; VIII - títulos e valores mobiliários decorrentes de subscrição; IX - saldos de exercícios anteriores; X - recursos de outras fontes.

§ 1º A dotação prevista no inciso I deste artigo corresponderá a 0,5% (meio por cento) do total do ICMS disponível a cada mês, entendendo-se este como sendo o total do ICMS mensal arrecadado pelo Estado menos as transferências regulamentares destinadas aos municípios e aos demais fundos fiscais existentes do Estado.

§ 2º Esses recursos serão transferidos à conta do FUNCITEC até o décimo - quinto dia do mês posterior ao do seu recebimento.

Art. 10 O FUNCITEC será administrado pela Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, a qual caberá promover; I - o enquadramento, a análise e a aprovação das solicitações de apoio com recurso do FUNCITEC, de acordo com o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; II - a contração das operações e o acompanhamento dos projetos aprovados.

§ 1º Quando do enquadramento, a SEPLAE julgará a necessidade de avaliação de mérito técnico e cientifico das solicitações de apoio.

§ 2º A avaliação do mérito técnico e científico será realizada, quando necessária, por consultores "ad-hoc" selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas do conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com reconhecida competência para avaliações desta natureza.

§ 3º A SEPLAE poderá, mediante instrumento próprio, delegar competência para a execução de atividades de sua atribuição previstas no caput deste artigo.

Art. 11 FUNCITEC terá contabilidade própria e específicos e seus recursos serão creditados em conta especial no BANDES, a quem caberá: I - sua gestão financeira; II - a sua representação ativa e passiva, inclusive judicial; III - o exercício de direitos inerentes aos seus bens, títulos e valores mobiliários; IV - a administração contábil e patrimonial e a prestação de contas de suas aplicações.

Parágrafo único. Pelo desempenho de suas responsabilidade o BANDES será devidamente remunerado em forma e/ou montante a ser estabelecido pela SEPLAE em instrumento competente.

Art. 12 O apoio do FUNCITEC poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privada, que submetam ao órgão gestor do Fundo, proposições portadoras de mérito técnico-científico e que se enquadrem nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 13 A aplicação dos recursos ou a cessão de direitos do FUNCITEC far-se-ão segundo as normas, condições e critérios estabelecidos pelo CONCITEC em apoio a diferentes atividades incluindo: I - bolsas de estudo para graduados; II - bolsas de iniciação técnico-científica para alunos universitários e do 2º grau; III - pesquisa científica, inclusive teses e monografias; IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, V - realização de cursos, eventos técnicos, programas de intercâmbio e de difusão cientifica ou tecnológica; VI - construção, instalação e aparelhamento de unidades técnico-científicas de propriedade do Estado; VII - implantação e desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica.

Parágrafo único. A assistência financeira do FUNCITEC, poderá se realizar através das seguintes modalidades: I - cooperação financeira não reembolsável; II - cooperação financeira reembolsável com cláusula de bonificação; III - operação de risco compartilhado; IV - financiamentos de médio e longo prazos, em complemento a outras fontes de recursos; V - subscrição de ações; VI - subscrição de debêntures; VII - cessão de bens em comodato Das Disposições Finais

Art. 14 A atuação do Estado em prol da ciência e tecnologia será efetiva por meio de ações indutoras e do atendimento à demanda espontânea manifestada através e projetos específicos.

Art. 15 Os Planos Plurianuais e os Orçamentos Anuais do Governo Estadual explicitarão os recursos destinados à implementação de programas e projetos de ciência e tecnologia a cargo de cada Unidade Orçamentária.

Art. 16 Para atender ao disposto na Constituição do Estado do Espírito Santo,

Art. 197, parágrafos 1º e 2º, devem ser acrescidas às dotações e recursos previstos no

Art. 9º desta Lei, as dotações das linhas de financiamentos oferecidas pelo Sistema Financeiro do Estado para apoio ao setor e às despesas orçamentárias das secretarias, empresas públicas e autarquias destinadas a custear estudos e pesquisas, fomentar a investigação em ciência e tecnologia e capacitar recursos humanos com vistas ao aprimoramento técnico profissional de servidor público.

Art. 17 O FUNCITEC terá sede na cidade de Vitória, neste Estado, e conta com prazo de duração indeterminado, em sintonia com a Lei Complementar nº 4.188 , de 06 de janeiro de 1988.

Art. 18 Em caso de extinção do FUNCITEC, seus recursos remanescentes e o retorno dos recursos aplicados serão levados à conta de capital do BANDES e deverão ser aplicados em projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cr$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), destinados ao provimento da receita inicial do FUNCITEC.

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, Especialmente o Decreto nº 2 873-N/A, de 01/09/89. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 09/06/93)