Lei Ordinária nº 4.780/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.780
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, sob a forma de Autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, na forma do
Art. 7º da Lei nº 3.043 /75, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES.
Art. 2º Ao IPEM-ES compete executar, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a política nacional de metrologia, conforme e legislação em vigor, por delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade |Industrial - INMETRO, através de convênios a serem firmados com este fim.
Art. 3º Para desempenho de suas atribuições, o IPEM-ES, será dirigido por uma Diretoria composta por 2 membros, assim designados:
a) Diretor Geral; e
b) Diretor Técnico.
Art. 4º Constituirão recursos do IPEM-ES:
I - dotações orçamentárias e receitas suplementares que lhe venham ser consignadas pelo Governador do Estado;
II - dotações governamentais de origem federal ou municipal, bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacional, internacional e estrangeiras;
III - receitas provenientes da prestação de serviços metrológicos, transferidas pelo INMETRO;
IV - o produto das multas aplicadas na forma da legislação em vigor, repassado pelo INMETRO;
V - rendimento de depósitos e aplicações financeiras; e
VI - contribuições de qualquer natureza.
Art. 5º O quadro de pessoal do IPEM-ES, a ser constituído mediante concurso público, ficará sujeito ao Regime Jurídico único instituído para os servidores da Administração Pública do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Para dar inicio imediato às atividades do IPEM-ES, fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a firmar convênios para obtenção, mediante cessão, de pessoal qualificado para desempenhar as tarefas atribuídas ao órgão.
§ 1º O pessoal de que trata o "caput" deste artigo poderá ser recrutado, no todo ou em parte, do instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG, completando-se o quadro, caso seja necessário, com servidores públicos estaduais, através de cessões e transferências de pessoa.
§ 2º O IPEM-ES, mediante e utilização das receitas que auferir, arcará com o ônus do pagamento dos vencimentos e encargos a que fizerem jus os servidores que, via convênio, lhe forem cedidos.
Art. 7º Fica criado o contencioso administrativo do IPEM-ES, para julgamento dos processos administrativos, na forma da legislação federal, em vigor.
Art. 8º No prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, o Governo do Estado encaminhará, à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de cargos e Salários do IPEM-ES, bem como os critérios de seleção e contratação do quadro de pessoal definitivo do Instituto, fundamentados na exigência constitucional de concurso público.
Art. 9º O Governo do Estado fica autorizado a firmar contrato de comodato com o INMETRO para manter, sob seu uso e guarda, os bens móveis e imóveis necessários à execução de todos os trabalhos técnicos e administrativos do Instituto.
Art. 10 Mediante prévia e expressa autorização do INMETRO, o IPEM-ES, via celebração de convênios, poderá subdelegar a outras pessoas jurídicas de direito público, parte das atividades que lhes forem delegadas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 11/06/93)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 343/2005 de 14/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975