Lei Ordinária nº 4.781/1993
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LEI Nº 4.781/1993
(Revogada pela Lei nº 10541 /2016) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado do Espírito Santo e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II combinado com o artigo 24, incisos V e XII da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950 e 7.889 , de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe à Secretária de estado da Agricultura (SEAG) dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º A atuação da SEAG é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Governo do Estado nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.
Art. 4º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na Inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da SEAG.
Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 6º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e estadual vigente e mediante prévio registro na SEAG, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. Constitui incumbência primordial da SEAG coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização e fomentar a instalação de abatedouros públicos.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados, que situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; III - nas usinas de beneficiamento deleite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VI - apiários.
Art. 8º Será objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 9º Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análise referente aos produtos de origem animal.
Art. 10 Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 7º, destinados ao comércio no Estado do Espírito Santo, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente Lei.
Art. 11 As autoridades de saúde pública, em função de policiamento da alimentação, comunicarão à SEAG os resultados, das analises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animais apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 12 A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 13 Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura de "Laudo de Vistoria", quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação tributária estadual e do regulamento desta Lei.
Art. 14 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverá manter livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente à natureza e a procedência das mercadorias.
Art. 15 As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa de até 25 UPFES, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas só fim a que destinem ou forem adulterados; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negócio do infrator façam prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravante o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraça ou resistência à ação fiscal.
§ 3º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos funcionários públicos designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, com recurso voluntário para o mesmo.
Parágrafo único. nas decisões contrárias ao Estado do Espírito Santo, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.
Art. 17 O produto da arrecadação da taxa de expediente e das multas eventualmente imposta ficará vinculado à SEAG e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta lei.
Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da SEAG.
Art. 19 A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Governador do Estado e, nos casos específicos, será detalhada mediante portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 14 de junho de 1993. MARCOS MADUREIRA Presidente (D.O. 21/06/93)