Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.783/1993

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LEI Nº 4.783/1993

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão, por parte das indústrias instaladas em território Espírito-santense, de relatório anual sobre as atividades realizadas no tratamento dos seus efluentes e rejeitos.

Art. 2º O descumprimento do disposto no Artigo 1º dessa lei sujeitará o infrator à interdição das suas atividades.

Art. 3º A regulamentação da presente lei caberá ao chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 14 de junho de 1993.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D.O. 21/06/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.