Lei Ordinária nº 4.783/1993
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LEI Nº 4.783/1993
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão, por parte das indústrias instaladas em território Espírito-santense, de relatório anual sobre as atividades realizadas no tratamento dos seus efluentes e rejeitos.
Art. 2º O descumprimento do disposto no Artigo 1º dessa lei sujeitará o infrator à interdição das suas atividades.
Art. 3º A regulamentação da presente lei caberá ao chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 14 de junho de 1993.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D.O. 21/06/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.