Lei Ordinária nº 4.784/1993
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LEI Nº 4.784/1993
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica proibida, a todos os hospitais, clínicas e laboratórios, que mantém convênios com o serviço de saúde da PMES, discriminação entre as graduações e postos dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam estendidos a todos os Policiais Militares, independente do posto ou graduação, os mesmos direitos oferecidos aos oficiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 14 de junho de 1993.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D.O. 21/06/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.