Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.784/1993

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LEI Nº 4.784/1993

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;

Art. 1º Fica proibida, a todos os hospitais, clínicas e laboratórios, que mantém convênios com o serviço de saúde da PMES, discriminação entre as graduações e postos dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Ficam estendidos a todos os Policiais Militares, independente do posto ou graduação, os mesmos direitos oferecidos aos oficiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 14 de junho de 1993.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D.O. 21/06/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.