Lei Ordinária nº 4.791/1993
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LEI Nº 4.791/1993
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.707 , de 06 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, comissionados, funções gratificadas e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1993, com os valores fixados nos Anexos I, II, III e IV desta lei, neles já incluídos 30% (trinta por cento) de reposição referente ao mês de janeiro de 1993, de que se trata a Resolução TJ nº 12/92, publicada no DJ de 03/11/92".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 06 de julho de 1993.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D.O. 14/07/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4707/1993 de //