Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.791/1993

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LEI Nº 4.791/1993

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.707 , de 06 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, comissionados, funções gratificadas e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1993, com os valores fixados nos Anexos I, II, III e IV desta lei, neles já incluídos 30% (trinta por cento) de reposição referente ao mês de janeiro de 1993, de que se trata a Resolução TJ nº 12/92, publicada no DJ de 03/11/92".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 06 de julho de 1993.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D.O. 14/07/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4707/1993 de //