Lei Ordinária nº 4.792/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.792
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de atividade de saúde a ser concedida aos servidores públicos civis, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou pela Consolidação das leis do Trabalho, com atuação na Secretaria de Estado da Saúde e no Hospital da Polícia Militar.
§ 1º A gratificação instituída por esta lei objetiva estabelecer tratamento isonômico entre os servidores que atuem na área de saúde do Estado, somente no que diz respeito a vencimento e salário básicos.
§ 1º A gratificação instituída por esta Lei objetiva estabelecer tratamento isonômico entre os servidores que atuem na área de saúde do Estado, somente no que diz respeito a vencimento de salário básico, considerando-se como parcela integrante do salário básico os valores destinados à remunerar a produtividade dos servidores da Administração Indireta que atuam na área de saúde. (Redação dada pela Lei nº 4872 /1994)
§ 2º A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos salários e vencimentos dos servidores, sendo mantida até a implantação de um Plano de Carreira e vencimentos único para o setor de saúde do estado, não podendo ser preenchida cumulativamente com qualquer outra gratificação de idêntico título ou igual fundamento.
§ 3º Por igual fundamento entende-se a gratificação que tenha por finalidade o estímulo ou incentivo ao desenvolvimento de atividades de saúde, bem como a garantia de isonomia de vencimento ou salário dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 2º Os cargos e empregos cujos titulares farão jus a gratificação instituída por esta Lei, bem como os valores, forma e critérios de pagamento serão definidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias e contar da publicação desta Lei.
Art. 3º As despesa decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que virão simplesmente, se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de julho de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ SÉRGIO ACRICH Secretário de Estado da Segurança Pública JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 14/07/93)