Lei Ordinária nº 4.793/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.793
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado para Cr$ 1.408.230,00 (hum milhão, quatrocentos e oito mil, duzentos e trinta cruzeiros), o valor do soldo do posto de Soldado PM, Classe A, do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos policiais civis do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, passam a ser os fixados na tabela em anexo.
Art. 3º O disposto nesta Lei é extensivo aos servidores inativos, bem como às pensões especiais e às pensões pagas pelo Instituto de previdência e Assistência "Jerônimo Monteiro" - IPAJM, aos dependentes de ex-servidores ocupantes de idênticos cargos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ SÉRGIO ACRICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 16/07/93)
POLÍCIA CIVIL
VENCIMENTOS
Categorias 30 horas semanais 40 horas semanais
Delegado Polícia Especial 7.921.293,00 10.561.725,00
3º 7.319.274,73 9.759.033,90
2º 6.791.188,53 9.054.918,90
1º 6.527.145,53 8.702.861,40
Médico Legista, Perito Criminal, Perito Bioquímico Toxicologista, perito Criminal, Especial, Escrivão de Polícia. 3º 2º 1º 6.252.540,60 5.935.688,88 5.544.905,10 8.336.721,60 7.914.252,60 7.393.207,50 6.337.035,00 5.801.907,60 5.280.862,50
Investigador de Polícia, Papiloscopista, Técnico de Rádio Comunicação, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminalista, Auxiliar de Perícia Médico-Legal. 3º 2º 1º 4.752.775,80 4.351.430,28 3.960.646,46
Agente de Presídio 3º 2.450.319,96 3.267.093,60
2º 1.753.246,18 2.337.661,80
1º 1.056.172,40 1.408.230,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.