Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.794/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.794

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, de acordo com o disposto no artigo 201 da constituição Estadual, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições; I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, Atividades que visem a defesa dos Direitos dos Idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado; II - desenvolvimentos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos; III - sugerir ao Governador a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias; IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável ao direito dos idosos; V - elaborar projetos que promovem a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição; VI - deliberar sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência; VII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Públicos; VIII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível Nacional e Internacional.

Art. 1º Fica criado, de acordo com o disposto no art. 201 da Constituição Estadual, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão participativo, permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, com as seguintes atribuições: I - promover, proteger e defender os direitos da pessoa idosa; II - fomentar a implementação da Política do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; III - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual do Idoso; IV - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei; V - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o idoso; VI - assessorar o governo estadual ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso; VII - constituir-se como espaço para integração dos movimentos, fóruns, órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas à pessoa idosa; VIII - elaborar, controlar e fiscalizar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, com o Estatuto do Idoso e com o Compromisso Nacional do Envelhecimento Ativo, estabelecendo, sempre, a interface necessária para o atendimento às diretrizes da Política Nacional do Idoso e das Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa; IX - outras compatíveis com sua finalidade. (Redação dada pela Lei nº 10873 /2018)

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; III - 01 (um) representante da secretaria de Estado da Educação e Cultura; IV - 01 (um) representante da procuradoria Geral da Defensoria Pública; V - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, assegurando: 01 (um) representante da Federação de Aposentados e Pensionistas; 01 (um) representante das Associações de Idosos por região; 01 (um) representante das instituições filantrópicas (Asilos).

§ 1º Caberá ao Governador do Estado, em acordo, designar os membros do Poder Público e caberá as Entidades representativas dos idosos, designar os representantes da sociedade civil.

§ 2º Às Secretarias de Estado enunciadas neste artigo, caberá a indicação dos nomes de seus representantes ao Governador do Estado.

Art. 3º As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

§ 1º As deliberações e os pareceres do Conselho deverão ser homologados pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculado.

§ 2º Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Estadual junto à população idosa.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois, anos, permitida a recondução por um período.

Art. 5º As funções de membro do Conselho serão considerados como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração. (Errata - publicada no D.O de 10/12/93)

Art. 6º Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa instituir o seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de noventa dias após a sua instalação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania GERALDO CORRÊA QUEIROZ Secretário de Estado da Saúde SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado da Educação e Cultura LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos OBS: Lei Publicada no Suplemento do D.O. de 30/07/93, anexo à edição do D.O. de 02/08/93.