Lei Ordinária nº 4.795/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.795
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII, do art. 27, da Lei nº 4.217 , de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei nº 4 650, de 02 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - Sete por cento nas operações internas com arroz, feijão, fubá de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Lei Publicada no Suplemento do D.O. de 30/07/93, anexo à edição do D.O. de 02/08/93.
Republicada no D.O. 04/08/93.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4217/1989 de 27/01/1989