Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.796/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.796

(Revogada pela Lei nº 7128 /2002) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte inciso VIII ao artigo 6º, da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989: "VIII - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, produzidos neste Estado, exceto o valor dos materiais e suportes informáticos correlatos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 02/08/93)