Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.797/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.797

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo passa a compor a Comissão de Turismo Integrado CTI/SUDESTE.

Art. 2º São objetivos da CTI/SUDESTE:

I - articular uma polícia conjunta dos órgãos e entidades estaduais de turismo dos Estados que compõem a Região Sudeste, visando integrar a promoção e o desenvolvimento do turismo na região;

II - realizar estudos integrados de desenvolvimento turístico para a Região Sudeste, visando compatibilizar a legislação estadual aos interesses regionais;

III - promover intercâmbio de experiência dos órgãos e entidades oficiais e da iniciativa privada vinculada às atividades turísticas.

Art. 3º O Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SEDES, indicará (1) um representante do Estado para compor a referida comissão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

(D.O. 02/08/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.