Lei Ordinária nº 4.797/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.797
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo passa a compor a Comissão de Turismo Integrado CTI/SUDESTE.
Art. 2º São objetivos da CTI/SUDESTE:
I - articular uma polícia conjunta dos órgãos e entidades estaduais de turismo dos Estados que compõem a Região Sudeste, visando integrar a promoção e o desenvolvimento do turismo na região;
II - realizar estudos integrados de desenvolvimento turístico para a Região Sudeste, visando compatibilizar a legislação estadual aos interesses regionais;
III - promover intercâmbio de experiência dos órgãos e entidades oficiais e da iniciativa privada vinculada às atividades turísticas.
Art. 3º O Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SEDES, indicará (1) um representante do Estado para compor a referida comissão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(D.O. 02/08/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.