Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.798/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.798

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidas ao

§ 1º do art. 3º da Lei nº 4.331 , de 16 de janeiro de 1990, as alíneas "g", `I", "m", "n", "o", "p", "q" e "r", com a seguinte redação: "g) um represente da Federação das Indústrias do Espírito Santo; l) um representante da Federação do Comércio de Vitória; m) um representante da federação dos Trabalhadores da Agricultura do Espírito Santo; n) um representante das Associações Comerciais do Espírito Santo; o) o secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; p) um representante da Federação das Associações de Moradores dos Municípios da Grande Vitória - FAMOPES; p) Federação das Associações dos Moradores e Movimentos Populares do espírito Santo - FAMOPES; (Redação dada pela Lei nº 4840 /1993) q) um representante das Igrejas Evangélicas; r) um representante da Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1993. ALBUINO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado de Segurança Pública (D.O. 02/08/93)