Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.802/1993

Dispõe sobre a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, a serem efetuadas pelos órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental.

LEI Nº 4.802

Dispõe sobre a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, a serem efetuadas pelos órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental determinarão a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único. Nos casos das auditorias periódicas mencionadas neste artigo, os procedimentos com a elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.

Art. 2º Para efeito desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas da problemática ambiental de uma empresa ou entidade documentado o periódico, com vistas a:

I - estimar a qualidade do desempenho das funções do gerenciamento ambiental, os sistemas e os equipamentos utilizados por empresa ou entidade;

II - verificar o cumprimento das normas municipais, estaduais, e federais;

III - propor as medidas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado as diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;

V - identificar possíveis falhas ou deficiências concernentes face aos itens anteriores;

VI - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos mais prováveis e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança.

Parágrafo único. As medidas necessárias de que trata o inciso III deste artigo deverão ter o prazo para sua implantação fixado pelo órgãos governamentais estaduais competentes, aos quais caberá também a fiscalização e aprovação.

Art. 3º Deverão, obrigatoriamente, se submeter a auditoria ambientais periódicas as empresas com atividades de elevado potencial poluidor a saber:

I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II - instalações portuárias;

III - instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

IV - instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

V - unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radiativas;

VI - instalações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

VII - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

VIII - indústrias químicas e metalúrgicas;

IX - indústrias de celulose e papel;

X - lixo hospitalar;

XI - mineração;

XII - vetado;

XIII - unidade de geração de energia por fonte radioativa e indústrias petroquímicas.

Parágrafo único. O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de três anos.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ BUAIZ

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 16/08/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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