Lei Ordinária nº 4.802/1993
Dispõe sobre a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, a serem efetuadas pelos órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental.
LEI Nº 4.802
Dispõe sobre a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, a serem efetuadas pelos órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental determinarão a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos das auditorias periódicas mencionadas neste artigo, os procedimentos com a elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.
Art. 2º Para efeito desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas da problemática ambiental de uma empresa ou entidade documentado o periódico, com vistas a:
I - estimar a qualidade do desempenho das funções do gerenciamento ambiental, os sistemas e os equipamentos utilizados por empresa ou entidade;
II - verificar o cumprimento das normas municipais, estaduais, e federais;
III - propor as medidas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado as diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - identificar possíveis falhas ou deficiências concernentes face aos itens anteriores;
VI - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos mais prováveis e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança.
Parágrafo único. As medidas necessárias de que trata o inciso III deste artigo deverão ter o prazo para sua implantação fixado pelo órgãos governamentais estaduais competentes, aos quais caberá também a fiscalização e aprovação.
Art. 3º Deverão, obrigatoriamente, se submeter a auditoria ambientais periódicas as empresas com atividades de elevado potencial poluidor a saber:
I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - instalações portuárias;
III - instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV - instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V - unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radiativas;
VI - instalações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VII - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VIII - indústrias químicas e metalúrgicas;
IX - indústrias de celulose e papel;
X - lixo hospitalar;
XI - mineração;
XII - vetado;
XIII - unidade de geração de energia por fonte radioativa e indústrias petroquímicas.
Parágrafo único. O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de três anos.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ BUAIZ
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 16/08/93)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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