Lei Ordinária nº 4.803/1993
--
LEI Nº 4.803/1993
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, eu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Agente Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1993 com o valor fixado em Cr$ 8.834.240,00 (oito milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 25 de agosto de 1993. MARCOS MADUREIRA Presidente (D.O. 27/08/93)