Lei Ordinária nº 4.804/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.804
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação em juízo, nos termos do
Art. 171 da Lei nº 5.172 , de 25/10/66, Código Tributário Nacional - CTN, com a Cia. Ítalo Brasileira de Pelotização S/A - ITABRASCO, Cia. Hispano-Brasileira de Pelotização S/A - HISPANOBRAS, Cia. Nipo Brasileira de Pelotização S/A - NIBRASCO e SAMARCO S/A com vistas à extinção das demandas judiciais relacionadas com a incidência do ICMS nas operações de "pellets".
Art. 2º O montante dos valores depositados em juízo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e rendimentos, relacionados com o ICMS incidente sobre as operações de que trata o artigo anterior será levado integralmente pelo Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:
I - dois terços constituirão receita tributária do Estado;
II - um terço será convertido em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFES), e constituirá crédito dos contribuintes para compensação em trinta e seis parcelas mensais, iguais e consecutivas com o débito gerado por suas exportações.
Art. 3º Fica assegurado aos Municípios, na forma da Lei:
I - participação de vinte e cinco por cento sobre o montante levantado pelo Estado nos termos do inciso I do artigo anterior; e
II - participação de vinte e cinco por cento sobre o valor de cada parcela compensada no inciso II do artigo anterior.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estender à Companhia Vale do Rio Doce, o mesmo tratamento tributário, com a concessão de crédito correspondente a um terço do valor recolhido a título de ICMS, incidente sobre a exportação de "pellets", no período alcançado pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O crédito a que se refere o "caput", convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFEES), na data dos respectivos recolhimentos, será compensado em trinta e seis parcelas mensais, iguais e consecutivas com o débito gerado por suas exportações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento corrente até o limite dos recursos previstos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 16/08/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.