Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.805/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.805

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Empresa Capixaba de Turismo S/A - EMCATUR, sociedade de economia mista estadual, em processo de liquidação extrajudicial, passa a integrar a área da Secretaria de Estado da Administração e dos recursos Humanos - SEAR, na estrutura administrativa estadual.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transferências financeiras a favor da Empresa referida no Artigo anterior, até o limite de Cr$ 2.500.000.00,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), credito-se, em futuros aumentos de capital, das importâncias transferidas.

Parágrafo único. Para atender á despesa desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações constantes do orçamento vigente, até o limite do crédito especial autorizado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27de agosto de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 01/09/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.