Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.807/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.807

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Áreas de Proteção Ambiental da "Ilha Deplá" e mangues adjacentes, situados entre os Bairros da Ilha das Flores, Aribiri, Morro do Cavalieri, Glória e Morro do Penedo no Município de Vila Velha.

Art. 2º A criação das áreas e que se refere o artigo anterior terá por finalidade proteção contra o desmatamento, mobilização do mangue, poluição, bem como propiciar o processo reprodutivo das espécies aí existentes.

Art. 3º No ato da criação das áreas de proteção ambiental deverá constar a área do terreno, com descrição característica, o regime especial de proteção a que estará submetida e o órgão a que compete a sua implantação, demarcação e administração.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de setembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de estado para Assuntos do meio Ambiente (Em Exercício)

Publicada no D.O. de 16/09/93.

Republicada no D.O. de 24/09/93.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.