Lei Ordinária nº 4.807/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.807
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Áreas de Proteção Ambiental da "Ilha Deplá" e mangues adjacentes, situados entre os Bairros da Ilha das Flores, Aribiri, Morro do Cavalieri, Glória e Morro do Penedo no Município de Vila Velha.
Art. 2º A criação das áreas e que se refere o artigo anterior terá por finalidade proteção contra o desmatamento, mobilização do mangue, poluição, bem como propiciar o processo reprodutivo das espécies aí existentes.
Art. 3º No ato da criação das áreas de proteção ambiental deverá constar a área do terreno, com descrição característica, o regime especial de proteção a que estará submetida e o órgão a que compete a sua implantação, demarcação e administração.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de setembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de estado para Assuntos do meio Ambiente (Em Exercício)
Publicada no D.O. de 16/09/93.
Republicada no D.O. de 24/09/93.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.