Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.810/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.810

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados nos percentuais de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho, e 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1993, os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 2º Os reajustes previstos no artigo anterior são extensivos aos servidores celetistas e exercentes de funções específicas do Magistério, aos designados temporariamente, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-profissionais do ensino.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 23/09/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.