Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.811/1993

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LEI Nº 4.811/1993

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, eu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Associações Comunitárias sem fins lucrativos isentos do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias eferentes ao seu registro estatutário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 20 de setembro de 1993.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D.O. 23/09/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.