Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.812/1993

--

LEI Nº 4.812/1993

--

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, eu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todo Hospital Público Estadual com ou sem UTI pediátrica, deverá possuir alas isoladas por faixas etárias para maior controle e proteção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 21 de setembro de 1993.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D.O. 24/09/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.