Lei Ordinária nº 4.817/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.817
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 123 da Lei nº 3.196 , de 01/01/78, modificados pela Lei nº 3.446 , de 16/12/81, Lei nº 3.841 , de 08/05/86 e Lei nº 4.568 , de 14/10/91 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123 ...
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
§ 1º Os acréscimos a que se referem o item I serão computados somente no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV, serão computados somente no momento da passagem do servidor militar á situação de inatividade e neste caso, para todos os fins e efeitos legais, inclusive Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e Assiduidade".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 1993.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA Mª PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 14/10/93)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978