Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.818/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.818

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a assinar, como interveniente, temo de parcelamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacional do seguro Social - INSS das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, na forma da Lei Federal nº 8.620 , de 05/01/93, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada.

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianual do estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência e seus acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de outubro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 15/10/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.