Lei Ordinária nº 4.818/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.818
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a assinar, como interveniente, temo de parcelamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacional do seguro Social - INSS das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, na forma da Lei Federal nº 8.620 , de 05/01/93, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada.
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianual do estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência e seus acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de outubro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 15/10/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.