Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.819/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.819

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado e celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidades emergenciais do Sistema Estadual de Ensino da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no Município de Vitória, Cariacica, Vila Velha, Serra e Linhares.

Art. 2º As contratações referidas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período.

Art. 3º Será dada preferência, para as contratações ao pessoal que já esteja prestando serviços em escolas da Secretaria de estado da Educação e Cultura em Virtude dos Convênios de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com as Prefeituras, e de contratos com firmas prestadoras de serviços, não podendo, entretanto, as contratações, recair em ocupantes de cargos ou emprego público.

Art. 4º Nas contratações de que trata o

Art. 1º, serão observados os valores dos vencimentos atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante e a mesma carga horária.

Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

Art. 6º Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e mesmo regime de responsabilidade aplicados aos servidores públicos, integrantes do órgão contratante.

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o término ocorrerá:

I - a pedido do contratado;

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

IV - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.

Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e à paternidade, e férias nas hipóteses de prorrogação do contrato administrativo, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contrato em caráter temporário também fará jus ao Décimo Terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e ao acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração ao entrar em gozo de férias ou por ocasião da rescisão do contrário administrativo com vigência de 12 meses.

Art. 9º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes do sistema previdenciário estadual.

Art. 10 As contratações temporárias a que se refere a presente Lei somente serão efetivadas para suprir as necessidades dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, sediados nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Linhares e Cariacica, mencionados no art. 1º da Presente Lei.

Art. 11 O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo I, à presente Lei.

Art. 12 As contrações serão efetivadas com efeito retroativo a 1º de agosto de 1993, para atender ao Município de Cariacica e a partir de 1º de setembro de 1993, para os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Linhares, obedecido o Anexo I da presente Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de outubro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA Mª PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos recursos Humanos

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação

(D.O. 15/10/93)

ANEXO I

PESSOAL DE APOIO NECSSÁRIO ÀS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Município Vigias Serventes Auxiliares de Secretaria escolar

Cariacica 222 563 227

Linhares 74 261 148

148Serra 145 605 265

Vila Velha 179 561 212

Vitória 105 397 258

Total 725 2.387 1.110

(D.O. 15/10/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.